ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3066558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade pode ser afastada pela alegada suspensão de prazos por feriado local e ponto facultativo, bem como pela indicação do PJe quanto ao termo final.
Resultado indicado
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, formulado nas contrarrazões ao agravo interno, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07699.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade pode ser afastada pela alegada suspensão de prazos por feriado local e ponto facultativo, bem como pela indicação do PJe quanto ao termo final.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausente comprovação idônea de suspensão do prazo, subsiste a intempestividade. A Lei n. 14.939/2024 (art. 1.003, § 6º, do CPC) admite a regularização da comprovação da tempestividade, mas exige prova adequada. Mera alegação nas razões recursais, print de site ou imagem extraída da internet e inserida na petição, sem o inteiro teor do ato correspondente, não comprova a tempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A regularização da comprovação da tempestividade recursal requer prova idônea.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.026.499/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.012.202/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.947.308/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.943/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.211/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.028.822/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VLASK SERVICOS
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada merece ser mantida.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, formulado nas contrarrazões ao agravo interno, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.