DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3066576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: EMENTA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
EMENTA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL. EMPRESA DEMANDADA QUE TEVE SEU QUADRO SOCIETÁRIO INTEGRALMENTE ALTERADO APÓS A CONTRATAÇÃO. SÓCIO ANTERIOR QUE UTILIZAVA O PLANO ASSISTENCIAL PARA FINS FAMILIARES. CONTUDO, HAVENDO A SUCESSÃO EMPRESARIAL, A EMPRESA DEMANDADA SEGUIU COMO RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. AUSENTE PEDIDO EXPRESSO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO MDR LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL. EMPRESA DEMANDADA QUE TEVE SEU QUADRO SOCIETÁRIO INTEGRALMENTE ALTERADO APÓS A CONTRATAÇÃO. SÓCIO ANTERIOR UTILIZAVA O PLANO ASSISTENCIAL PARA FINS FAMILIARES. CONTUDO, HAVENDO A SUCESSÃO EMPRESARIAL, A EMPRESA DEMANDADA SEGUIU COMO RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. AUSENTE PEDIDO EXPRESSO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (evento 17, DOC1) Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos. Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação aos artigos 330, I, § 1º, I, 337, IV, 373, I, 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, argumentando que quem contratou e utilizou os serviços foram os antigos sócios da empresa e jamais teve relacionamento empresarial com a parte recorrida, tampouco utilizou os
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.