DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIETHER WERNINGHAUS e OUTROS, em face de decisão de fls — AREsp AREsp 3066593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIETHER WERNINGHAUS e OUTROS, em face de decisão de fls.
- 193 - 202 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOCIETÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DIETHER WERNINGHAUS e OUTROS, em face de decisão de fls. 193 - 202 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 50, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOCIETÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU SIMPLES PETIÇÃO SOMENTE ADMITIDAS PARA QUESTIONAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA OBJEÇÃO, QUE NÃO SE TRATA DE MERO ERRO DE CÁLCULO E QUE ERA PASSÍVEL DE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados, fls 72 - 76, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 84 - 107, e-STJ), os insurgentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 805, 370, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) excesso à execução aferível pela prova documental apresentada, dispensando dilação probatória; (iii) que o juízo deveria ter determinado, de ofício, a produção da prova técnica necessário ao deslinde da controvérsia.
Contrarrazões às fls. 175 - 192, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 193 - 202, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 208 - 223, e-STJ), por meio do qual os agravantes pretendem a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminuta fls. 227 - 248, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não assiste razão aos agravantes, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
Destaque-se que as matérias apontadas como omitidas - (i) aplicação do princípio da menor onerosidade; (ii) suficiência do laudo pericial contábil; (iii) dever de produção de prova pericial de ofício - foram objeto de debate pela Corte local, consoante denota os seguintes excertos dos acórdãos recorridos (fls. 74 - 76, e-STJ):
Inicialmente consignou-se no
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Grifo nosso
Cabe registrar que a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade não permite ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial.
Logo, de rigor a incidência da Súmulas 7 do STJ, cuja incidência prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.