DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS à decisão que n… — AREsp AREsp 3066595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 913) Todavia, ao assim entender, o acórdão recorrido violou o art.
- E essa é, justamente, a situação dos autos, em que o Precatório foi expedido em nome da sociedade WAMBIER E ARRUDA ALVIM WAMBIER ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em 19/03/2020 (4 anos atrás, portanto). (fls.
Resultado indicado
85, § 15, do CPC, no que concerne à necessidade de incidência da alíquota de 1,5% a título de imposto de renda retido na fonte sobre os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que o precatório foi expedido em favor da sociedade de advogados, de modo que deve ser aplicada a alíquota relativa às pessoas jurídicas, trazendo a seguinte argumentação: Em síntese, o presente Recurso merece ser conhecido e provido para que se reconheça a violação ao artigo 85 §15 do CPC, na medida em que a titularidade dos honorários advocatícios, no caso concreto, é da sociedade de advocacia, em nome da qual foi expedido o precatório. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ALÍQUOTA APLICÁVEL - VERIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AOS ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RETENÇÃO DEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PESSOA NATURAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 15, do CPC, no que concerne à necessidade de incidência da alíquota de 1,5% a título de imposto de renda retido na fonte sobre os honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que o precatório foi expedido em favor da sociedade de advogados, de modo que deve ser aplicada a alíquota relativa às pessoas jurídicas, trazendo a seguinte argumentação:
Em síntese, o presente Recurso merece ser conhecido e provido para que se reconheça a violação ao artigo 85 §15 do CPC, na medida em que a titularidade dos honorários advocatícios, no caso concreto, é da sociedade de advocacia, em nome da qual foi expedido o precatório. (fl. 913)
Todavia, ao assim entender, o acórdão recorrido violou o art. 85, § 15, do CPC, que assim dispõe: . E essa é, justamente, a situação dos autos, em que o Precatório foi expedido em nome da sociedade WAMBIER E ARRUDA ALVIM WAMBIER ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em 19/03/2020 (4 anos atrás, portanto). (fls. 917-918)
Nesse cenário, ocorrendo o fato gerador no momento da expedição do precatório que, no caso concreto, foi realizado em nome da sociedade de advogados, deve ser admitida a utilização da alíquota aplicável às pessoas jurídicas (1,5%). (fl. 918)
Isso é o que de fato ocorre no caso concreto, em que o precatório foi expedido em nome da sociedade de advogados, há 4 anos atrás e sem qualquer impugnação das partes ou do Juízo de origem. (fl. 918)
Vale destacar que os advogados que compõem o polo ativo do cumprimento de sentença na origem já faziam parte da sociedade de advogados recorrente (criada em 1996), tanto no momento do ajuizamento da ação principal, quanto no momento da apresentação do cumprimento de sentença e da expedição do precatório. (fl. 918)
Sendo assim, somente não seria possível a aplicação da alíquota própria
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.