DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARDEAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA e … — AREsp AREsp 3066597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARDEAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025.
- Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, em face de JORGE LUIZ FERRARI, CARDEAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, GIANCARLO FERRARI e ROSINA SASSE DAMGAARD KRISTENSEN FERRARI, na qual requer a satisfação de crédito representado por cheques por meio de atos expropriatórios.
- Decisão interlocutória: afastou a tese de prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARDEAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/11/2025.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, em face de JORGE LUIZ FERRARI, CARDEAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, GIANCARLO FERRARI e ROSINA SASSE DAMGAARD KRISTENSEN FERRARI, na qual requer a satisfação de crédito representado por cheques por meio de atos expropriatórios.
Decisão interlocutória: afastou a tese de prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE LUIZ FERRARI, CARDEAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, GIANCARLO FERRARI e ROSINA SASSE DAMGAARD KRISTENSEN FERRARI, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AGRAVADA, HAJA VISTA A PESSOA JURÍDICA CONSTAR COM A SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE CHEQUES, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO QUE OCORRE EM SEIS MESES. EXEGESE DO ARTIGO 59, DA LEI Nº. 7.357/85. PROCESSO SUSPENSO POR MENOS DE TRINTA DIAS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ UM ANO APÓS O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 38)
Embargos de Declaração: opostos por JORGE LUIZ FERRARI, CARDEAL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, GIANCARLO FERRARI e ROSINA SASSE DAMGAARD KRISTENSEN FERRARI, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 371, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.022, I e II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão não valorou corretamente as provas ao afastar a prescrição intercorrente. Aduz que o termo inicial da prescrição intercorrente se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, com suspensão automática por um ano e, após, início da contagem do lapso sem necessidade de nova intimação, sendo inaptas diligências infrutíferas para interromper ou suspender o seu curso. Assevera que a pretensão executiva dos cheques prescreve em 6 meses,
[trecho intermediário suprimido]
visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.