ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3066609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que se aplicaram os óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 282 do STF e 211 do STJ), da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que se aplicaram os óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da deficiência na demonstração de dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de assembleia condominial, visando declarar a nulidade da AGE de 23/11/2021 e exigir quórum de dois terços para alteração na divisão de vagas, com tutela de urgência para sustar efeitos e convocar nova reunião. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir em razão de nova deliberação sobre o sorteio, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu em parte e negou provimento à apelação; rejeitou os embargos de declaração dos autores e acolheu os embargos da parte ré para fixar honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.351, 166 e 168 do Código Civil; (ii) saber se subsiste interesse de agir para anular o ato de 2021 e se a extinção negou vigência ao art. 485, VI, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre nulidade por falta de quórum qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegadas violações dos arts. 1.351, 166 e 168 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, o que impõe a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; para viabilizar o conhecimento, caberia alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. A conclusão estadual pela perda superveniente do interesse de agir, ante nova assembleia que corrigiu a disposição das vagas, não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
com julgado do STJ e de outro Tribunal, ambos tratando de nulidade por falta de quórum qualificado.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com devido cotejo analítico e demonstração de similitude fática, o que não foi atendido. Ademais, a ausência de prequestionamento impede aferir a similitude fática e inviabiliza a análise pela alínea c sobre os mesmos temas.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.