ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3066612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRECLUSÃO NA DISCUSSÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E DECOTE DO DPVAT.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe [trecho intermediário suprimido] valores foram apurados pela contadoria e homologados judicialmente, afastando o alegado excesso de execução.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRECLUSÃO NA DISCUSSÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E DECOTE DO DPVAT. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, envolvendo redução do capital segurado por pagamentos administrativos, pedido de dilação de prazo e decote do DPVAT.
3. A Corte de origem reconheceu a preclusão e manteve os cálculos homologados, vedando a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da alegada omissão quanto à redução do capital segurado, ao pedido de dilação de prazo e ao decote do DPVAT; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 505 do CPC ao impedir o decote de valores pagos administrativamente na apuração do limite contratual; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 757 e 781 do CC ao impor obrigação superior aos limites da apólice e desnaturar o contrato de seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões, registrou a ausência de comprovação dos pagamentos e aplicou a preclusão.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fático-probatórias sobre pagamentos administrativos, limites das apólices e correção dos cálculos homologados.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ diante da deficiência de impugnação específica quanto à comprovação limitada dos pagamentos administrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
valores foram apurados pela contadoria e homologados judicialmente, afastando o alegado excesso de execução. Registrou, ainda, que os limites de cada cobertura foram respeitados conforme a sentença, e que não houve comprovação idônea dos pagamentos administrativos além do montante reconhecido nos autos, razão pela qual prevaleceram os cálculos oficiais.
Nessa linha, a tese de que se teria extrapolado o teto contratual pressupõe o reexame das premissas fático-probatórias que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto aos limites das apólices, à prova dos pagamentos administrativos e à correção dos cálculos homologados, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.