DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA LUZ e LAURA HELENA BRACK à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3066613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA LUZ e LAURA HELENA BRACK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, NA HIPÓTESE DE ATRASO E/OU CANCELAMENTO DE VOO, O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO, DEVENDO SER COMPROVADA, PELO PASSAGEIRO, A EFETIVA OCORRÊNCIA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA.
- CASO DOS AUTOS EM QUE EMBORA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OCASIONANDO O ATRASO DO VOO, NÃO RESTOU COMPROVADO ABALO MORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA LUZ e LAURA HELENA BRACK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA. 1. A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, NA HIPÓTESE DE ATRASO E/OU CANCELAMENTO DE VOO, O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO, DEVENDO SER COMPROVADA, PELO PASSAGEIRO, A EFETIVA OCORRÊNCIA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. 2. CASO DOS AUTOS EM QUE EMBORA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OCASIONANDO O ATRASO DO VOO, NÃO RESTOU COMPROVADO ABALO MORAL. EM QUE PESE DESAGRADÁVEL A SITUAÇÃO VIVENCIADA. NÃO RESTOU DEMONSTRADA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL PRETENDIDA, NÃO TRANSBORDANDO A SITUAÇÃO VIVENCIADA DA SEARA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MODIFICADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de atraso superior a sete horas em voo internacional, sem prestação de assistência adequada e sem atendimento preferencial a passageiras gestante e idosa.
Argumenta a parte recorrente que:
Passa-se aos fatos incontroversos do caso concreto que demandam revaloração jurídica. É incontroverso que houve atraso superior a 07 horas em voo internacional, reconhecido tanto pela sentença condenatória como pelo acórdão recorrido. É incontroverso que uma das autoras estava grávida e a outra é idosa. É incontroverso que as autoras permaneceram mais de duas horas na fila, sem atendimento preferencial e sem assistência da companhia aérea. (fl. 184)
Nesse contexto, as questões que se colocam são as seguintes: à luz da jurisprudência do STJ, essas situações incontroversas têm o condão de ensejar a condenação por dano moral As autoras tiveram o âmago de sua personalidade atingido ou se trata de um mero dissabor cotidiano (fl. 184)
A parte autora entende que sim, que é o caso de condenação da recorrida em danos morais, com fundamento nos artigos 14 do CDC, 186 e 927 do CC. Aqui vale repontuar que é desnecessário o reexame de prova, devendo ser procedida a revaloração jurídica dos fatos incontroversos que
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.