DECISÃO Trata-se de agravo manejado por VALDA BORGES DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3066619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por VALDA BORGES DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por VALDA BORGES DOS REIS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 230):
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar , (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um inicio razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGE RIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
3. No presente caso, verifica-se que que a autora, nascida em 22/10/1959 (fl. 21), completou 55 anos em 22/10/2014. já tendo, implementado a idade mínima para obter aposentadoria rural na data de entrada, do requerimento administrativo (19/2/2015 fl. 20). Portanto, a controvérsia ora instaurada reside no reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência do benefício de aposentadoria por idade, in casu, 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91).
4. Como prova de sua dedicação às atividades campesinas, a autora juntou aos autos: a) contrato de comodato de imóvel rural celebrado em 10/01/2012, em que figura como comodatária, com sua firma reconhecida em 16/01/2012, sendo a sua sogra, Sra. Juvercina Maria Borges, a comodante (fl. 23); b) certidão do INCRA, datada de 05/02/2015, com. identificação do imóvel objeto do contrato de comodato (fl. 25); c) comprovante de sua inscrição estadual de produtor rural, a partir de 18/01/2012 (fl. 26); d) certidão de registro de imóvel rural em que consta o sogro da autora como proprietário (fl. 27); e) diversas notas fiscais de produtos rurais emitidas em seu nome e com datas entre 06/02/2012 e 29/09/2014 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.
2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.