DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELLCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA, JUAREZ JOS… — AREsp AREsp 3066626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELLCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA, JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, MARIA APARECIDA DE PAULA LOPES e ETELVINA DE OLIVEIRA MENDONÇA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025.
- Ação: execução por título extrajudicial, ajuizada por BANCO BTG PACTUAL S.A., em face dos agravantes, na qual requer a cobrança de dívida consubstanciada em Cédulas de Crédito Bancário nº 185/11 e 259/11.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELLCOM ENGENHARIA EIRELI LTDA, JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO, MARIA APARECIDA DE PAULA LOPES e ETELVINA DE OLIVEIRA MENDONÇA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/10/2025.
Ação: execução por título extrajudicial, ajuizada por BANCO BTG PACTUAL S.A., em face dos agravantes, na qual requer a cobrança de dívida consubstanciada em Cédulas de Crédito Bancário nº 185/11 e 259/11.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELOS AGRAVANTES, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. Com base no parágrafo segundo, da Cláusula 4, dos títulos, as CCBs foram registradas junto à CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos ("CETIP", incorporada em 03.07.2017 pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão). Após tal registro, as CCBs foram transferidas para o ABL - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ("Fundo ABL"), de modo que o BTG Pactual, ora Agravante, único cotista do Fundo ABL, tornou-se o titular das CCBs executadas. Outrossim, no momento de seu ajuizamento, a Execução de origem foi instruída com a via original da Cédula de Crédito Bancário 185/11 e com cópia da Cédula de Crédito Bancário 259/11 devidamente registradas perante o 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos. A apresentação da via original é prova irrefutável da titularidade do título, e, portanto, da legitimidade do Agravado para cobrar as referidas Cédulas de Crédito Bancário. A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que a exigência de apresentação do original do título executado se explica pela possibilidade de sua circulação, de modo que, afastada a probabilidade de tal ocorrência, e inexistindo impugnação ou dúvida sobre a existência do título e sua autenticidade, tem-se por suficiente a apresentação de cópia autenticada para a execução do débito. O próprio Banco Prosper solicitou expressamente que a CETIP realizasse o endosso do título para o Fundo ABL, que, como se viu, foi extinto e sucedido
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução por título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.