DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOR SUPER CENTER LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3066635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOR SUPER CENTER LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 305) Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Inclusive, os documentos médicos acostados aos autos comprovam que a recorrida já se encontrava com a saúde debilitada devido ao tratamento contra o câncer, iniciado em 2019, o que pode ter influenciado eventuais quedas ou danos à sua saúde, sendo tal circunstância de extrema relevância na análise do caso.
- Além disso, a decisão desconsiderou a inexistência de provas que confirmem a alegada ocorrência de danos físicos ou psicológicos decorrentes da suposta queda.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12417, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOR SUPER CENTER LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - QUEDA DA AUTORA NO ESTABELECIMENTO DO RÉU - COMPROVAÇÃO DE QUE A QUEDA OCORREU EM RAZÃO DE FRUTA CAÍDA NO CHÃO DO SUPERMERCADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC QUE NÃO AFASTA O PEDIDO DE CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS - DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AO REEMBOLSO DOS VALORES COMPROVADAMENTE ARCADOS PELA AUTORA COM DESPESAS MÉDICAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANOS MORAIS - AUTORA EXPOSTA A GRANDE VEXAME E DOR - COMPROVADOS AO MENOS 30 DIAS DE USO DE MULETAS E BOTA ORTOPÉDICA EM RAZÃO DO ACIDENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO E ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDOS - PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM MENOR PROPORÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (fl. 305)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por danos morais, decorrentes de queda em estabelecimento comercial, em razão da ausência de prova do nexo causal e dos pressupostos da responsabilidade civil, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, a decisão não considerou adequadamente os elementos fáticos e probatórios que constam nos autos, uma vez que não há qualquer evidência de que a recorrida tenha sofrido um acidente no interior do estabelecimento em virtude de uma fruta caída no chão.
Inclusive, os documentos médicos acostados aos autos comprovam que a recorrida já se encontrava com a saúde debilitada devido ao tratamento contra o câncer, iniciado em 2019, o que pode ter influenciado eventuais quedas ou danos à sua saúde, sendo tal circunstância de extrema relevância na análise do caso.
Além disso, a decisão desconsiderou a inexistência de provas que confirmem a alegada ocorrência de danos físicos ou psicológicos decorrentes da suposta queda. Os documentos acostados, como as radiografias e laudos médicos, evidenciam que não houve fraturas ou lesões graves.
Ainda, o evento narrado pode, no máximo, ter gerado desconforto ou contrariedade, todavia, não se mostra plausível que esse tipo de transtorno,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.