DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAIR WAGNER e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3066645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAIR WAGNER e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- A responsabilidade civil do Estado, prevista no art.
- 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo inaplicável aos atos judiciais, salvo erro judiciário ou má-fé do magistrado, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10502, 13237, 9992, 13133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADAIR WAGNER e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1.176-1.177):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL INOCORRENTE. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU MÁ-FÉ. TRANSPARÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo inaplicável aos atos judiciais, salvo erro judiciário ou má-fé do magistrado, o que não se verifica no caso concreto.
As medidas cautelares foram fundamentadas no risco de dilapidação do patrimônio da empresa diante da multiplicidade de ações ajuizadas por credores, observando os requisitos legais para sua decretação.
A ampla publicidade dos atos processuais está em consonância com o art. 93, inc. IX, da CF/1988, não havendo elementos nos autos que indiquem abuso na divulgação ou violação de direitos.
O colapso financeiro da empresa decorreu de sua própria gestão irregular, incluindo práticas como captação ilícita de recursos, não podendo as decisões judiciais serem consideradas causa determinante da falência.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação não provida.
3. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo inaplicável aos atos judiciais, salvo erro judiciário ou má-fé do magistrado, o que não se verifica no caso concreto.
4. As medidas cautelares foram fundamentadas no risco de dilapidação do patrimônio da empresa diante da multiplicidade de ações ajuizadas por credores, observando os requisitos legais para sua decretação.
5. A ampla publicidade dos atos processuais está em consonância com o art. 93, inc. IX, da CF/1988, não havendo elementos nos autos que indiquem abuso na divulgação ou violação de direitos.
6. O colapso financeiro da empresa decorreu de sua própria gestão irregular, incluindo práticas como captação ilícita de recursos, não podendo as decisões judiciais serem consideradas causa determinante da falência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais depende de demonstração de dolo, fraude ou má-fé, inexistente na decretação
[trecho intermediário suprimido]
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.