ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3066647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR GOLPE VIA PIX E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao banco recebedor, e improcedentes os pedidos contra o banco emissor, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR GOLPE VIA PIX E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da culpa exclusiva da vítima e na impossibilidade de conhecimento pela alínea c por dissídio apoiado em fatos e provas.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material decorrente de transferências via PIX e empréstimo digital, com pedido de responsabilidade objetiva dos bancos e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 20.089,02.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao banco recebedor, e improcedentes os pedidos contra o banco emissor, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por culpa exclusiva dos autores e majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º , VI e VIII, e 14, do CDC e ao art. 927, parágrafo único, do CC, por afastar responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova diante de transações atípicas e risco da atividade; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º, 42 e 46 da Lei n. 13.709/2018 por suposto vazamento de dados e falha de segurança; (iii) saber se cabe exame, em recurso especial, de ofensa à Resolução BCB n. 1/2020 (arts. 32, V, 37, 38-A, 39-B e 89); (iv) saber se é cabível recurso especial por alegada violação da Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 1.025 e 85, §§ 2º e 11, do CPC, art. 104 do CC, art. 5, XXXVI, da CF, e art. 14, § 3º, II, do CDC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de revisar a conclusão sobre a dinâmica das transações, a existência de atipicidade e a culpa exclusiva dos autores exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
VI - Divergência jurisprudencial
A recorrente sustenta dissídio quanto à responsabilização dos bancos por golpes de engenharia social, citando julgados do STJ e de outros Tribunais.
A decisão de admissibilidade consignou que a divergência não pode ser conhecida quando apoiada em fatos, pois a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos pela alínea c.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.