DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOA VISTA contra a decis… — AREsp AREsp 3066684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOA VISTA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 3340) O embargante comprovou que os embargados eram associados, há o Edital de Convocação dos associados e há outros processos cujas decisões reconhece a legalidade das cobranças de condomínio, bem como a legalidade da constituição do condomínio.
- Dessa maneira, deve ser, data venia, declarado o v. acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOA VISTA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que
.. há sim registro da convenção condominial, conforme a convenção condominial, que conforme verifica-se dela, esta fora devidamente registrada no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Bernardo do Campo/SP, sob o microfilme nº 261249, o que torna viável a cobrança das taxas segundo a Súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos.", veja-se Ministro, totalmente cabíveis as cobranças e a regularidade da sua constituição. (fl. 3340)
O embargante comprovou que os embargados eram associados, há o Edital de Convocação dos associados e há outros processos cujas decisões reconhece a legalidade das cobranças de condomínio, bem como a legalidade da constituição do condomínio.
Dessa maneira, deve ser, data venia, declarado o v. acórdão de fls. 3333/3335 para reformar o acórdão "a quo", a fim de reconhecer a regularidade da constituição do condomínio.
..
Data vênia ao que foi decidido por este MM. Juízo há de se observar que aludida decisão está acometida de omissão ao não apreciar os documentos juntados pelo embargante em toda a instrução processual. (fl. 3341)
Assim o v. acordão foi omisso ao não valorar as provas como deveria, não fundamentando o motivo do não conhecimento do agravo em recurso especial, se pautando tão somente no não enquadramento.
..
Dessa maneira, conclui-se, por todo o exposto que o v. acordão prolatado a presenta-se eivado de omissão, bem como não observou a aplicação do princípio do devido processo legal. Devendo por direito essa ser declarada, para aclarar, sanar e corrigir os pontos ora suscitados. (fl. 3342)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.