DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3066708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por TEREZINHA GONCALVES COSTI, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo em razão da deserção.
- 96-103, e-STJ), no qual a agravante sustenta que "não é crível que se obstaculize o direito do agravante aplicando-lhe a pena de deserção com base em mero erro material plenamente sanável" (fls.
- O recurso não é admissível, porquanto deserto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por TEREZINHA GONCALVES COSTI, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente (fls. 79-8, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo em razão da deserção.
Interposto o presente agravo (fls. 96-103, e-STJ), no qual a agravante sustenta que "não é crível que se obstaculize o direito do agravante aplicando-lhe a pena de deserção com base em mero erro material plenamente sanável" (fls. 102, e-STJ).
Contraminuta às fls. 105-108, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, porquanto deserto.
1. Infere-se dos autos, de acordo com a certidão de fls. 81, e-STJ, expedida pelo TJ/RS, que o apelo extremo foi interposto pela parte ora agravante sem o recolhimento do preparo.
No presente caso, mesmo após a intimação (fls. 76, e-STJ) da recorrente para sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, sendo impositiva a incidência da Súmula 187 do STJ.
Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz intempestivamente.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO. ART. 1.007 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). Precedentes. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. Precedente da Corte Especial. 5. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais
[trecho intermediário suprimido]
o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimada para regularizar o vício, a parte recorrente não cumpre a providência determinada, impõe-se a pena de deserção. 3. Os embargos de declaração opostos contra decisão que não admite o recurso especial não interrompem o prazo para o recurso próprio, no caso, o agravo previsto no art. 994, VIII, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1703448/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
Dessa forma, ante ausência de recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recuso especial encontra-se deserto.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.