DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3066720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por WALDIR ZANOTTI E MARIA JOSÉ DOS SANTOS ZANOTTI, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 192, e-STJ): Ação de dano moral pelos efeitos nocivos do não registro oportuno de escritura de venda e compra.
- Autora (alienante) que continua como dona (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
07724.07895.14927., 08826.08893.10938.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por WALDIR ZANOTTI E MARIA JOSÉ DOS SANTOS ZANOTTI, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 192, e-STJ):
Ação de dano moral pelos efeitos nocivos do não registro oportuno de escritura de venda e compra. Autora (alienante) que continua como dona (art. 1245, § 1º, do CC) e que, por conta de não pagamento de imposto municipal, sofreu negativação de nome, execução fiscal e comprometimento de expectativas civis (como obter financiamento) pelo abalo de crédito. Responsabilidade dos compradores que só efetivaram o registro depois de ajuizada a ação e não agiram de boa-fé. Valor adequado de R$ 5 mil reais. Não provimento.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 223-225, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 200-213, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) art. 113 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão teria presumido má-fé dos recorrentes ao afirmar que "pode ser que a alegada boa-fé não exista de fato"; b) art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando nulidade por ausência de adequada fundamentação quanto à prova de negativação e abalo de crédito; c) art. 489, IV, do CPC, por suposta contrariedade às provas dos autos e falta de indicação específica de elementos que comprovassem danos morais.
Contrarrazões às fls. 230-234, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 235-236, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 239-244, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 249, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a pretensão de análise de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa deve ser alegada por meio de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
É incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 842.261/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1680082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se
Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.