DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3066751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- PRELIMINAR DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA PROVA.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 355/356):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alzerina da Silva de Sousa, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada em face do Banco Santander S.A.
2- Preliminarmente, requer a apelante a anulação da decisão sentencial recorrida com o retorno dos autos à origem para a designação da prova pleiteada, qual seja, a intimação do banco para a apresentação de novo instrumento contratual assinado.
Entretanto, não seria proporcional, na situação em tela, o eventual retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, tendo em vista o arcabouço documental já presentes nos autos. A matéria resolve-se a partir da averiguação das provas devidamente apresentadas em tempo hábil nos autos.
Rejeito a preliminar.
3- Adentrando no mérito da causa, e em análise aos documentos presentes nos autos, verifica-se que, às fls. 248/265, o apelado juntou o contrato devidamente firmado, no qual se vislumbra a contratação consentida por parte da recorrente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade da assinatura por biometria facial aposta no instrumento;
4- Percebe-se que o negócio foi firmado com a apresentação dos documentos pessoais da pessoa física contratante (fl. 258/259), que se revelam compatíveis com aqueles anexos à inicial (fl. 32). Analisada a validade do negócio jurídico firmado, verifica-se também a apresentação das faturas do cartão de crédito, as quais demonstram a utilização do referido cartão.
5- Apesar de haver a apelante insurgido a despeito da ausência de assinatura digital pelo apelado no contrato, a mesma quedou-se inerte acerca da juntada das faturas respectivas, ponto essencial para comprovar a existência do pacto. Isto é, os elementos probatórios apresentados aos autos
[trecho intermediário suprimido]
do cartão de crédito, que demonstram a utilização do cartão, ao passo que a parte autora, embora tenha questionado a ausência de assinatura digital no contrato, permaneceu inerte quanto à apresentação das faturas, elemento essencial para comprovar a existência do contrato.
Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à demonstração pela instituição financeira acerca da validade da contratação demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.