DECISÃO COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (em recuperação judicial) opõe embargos de declaração … — AREsp AREsp 3066844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (em recuperação judicial) opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 629-637, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação do art.
- 7 do STJ quanto à discussão dos requisitos do art.
- 300 do CPC, bem como reconhecendo a ausência de prequestionamento dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (em recuperação judicial) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 629-637, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, aplicando a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como reconhecendo a ausência de prequestionamento dos arts. 6º, §7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e prejudicando o dissídio jurisprudencial.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens/créditos da recuperanda, independentemente da natureza extraconcursal; b) violação dos arts. 6º, §7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, sob o argumento de que a matéria estaria prequestionada, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 653-658.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto à competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre bens/créditos da recuperanda, independentemente da natureza do crédito.
Na decisão de fls. 629-637, consta que a questão foi enfrentada com base na natureza extraconcursal do crédito e na aplicação do entendimento do STJ sobre a data do fato gerador, concluindo-se que não compete ao juízo universal examinar a ordem de arresto, com transcrição de trecho do acórdão de origem que afasta a competência do juízo recuperacional. Assim, não há omissão a ser sanada.
No que se refere à alegada omissão quanto à violação dos arts. 6º, §7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, não há como acolher os embargos.
Conforme consta na decisão impugnada, o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgado dos embargos de declaração, razão pela qual se aplicaram as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Destaco, por oportuno, que, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o Tribunal a quo declarar como prequestionados os dispositivos legais invocados pela parte, a fim de viabilizar o acesso à
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, destaquei.)
Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.