DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL … — AREsp AREsp 3066844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF (fls. 580-582).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 459):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A ORDEM DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO JUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. CABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER CONCEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSTATADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 494-499).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar a tese de competência absoluta do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos, em face de bens de empresa recuperanda, independentemente da natureza concursal do crédito, indicando omissão específica quanto à competência e à falta de fundamentação adequada sobre esse ponto;
b) 300 do CPC, já que o Tribunal a quo reconheceu a probabilidade do direito com base em pressupostos insuficientes e dissociados dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando a existência de grupo econômico e atos praticados no âmbito da recuperação judicial, sem demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e sem comprovar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de diligências para localizar bens da devedora originária;
c) 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido concluiu que não compete ao juízo da recuperação judicial examinar o arresto, embora a constrição tenha recaído sobre crédito da recuperanda, contrariando a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos, inclusive quanto à essencialidade e à preservação do fluxo de caixa, violando o princípio da preservação da empresa.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não compete ao juízo da
[trecho intermediário suprimido]
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.