DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMILLO COMUNELLO ALEXANDRETTI, LARISSA L… — AREsp AREsp 3066857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMILLO COMUNELLO ALEXANDRETTI, LARISSA LORENCI WAIHRICH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento de despesas médico-hospitalares particulares.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar os agravantes ao pagamento de R$ 105.039,58 (cento e cinco mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) com correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de 19/05/2023 (data da alta hospitalar).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMILLO COMUNELLO ALEXANDRETTI, LARISSA LORENCI WAIHRICH contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, em face dos agravantes, na qual requer o pagamento de despesas médico-hospitalares particulares.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar os agravantes ao pagamento de R$ 105.039,58 (cento e cinco mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) com correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de 19/05/2023 (data da alta hospitalar).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. AFASTAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL, SEM EFEITO RETROATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Diante da documentação acostada, concedo a gratuidade judiciária aos recorrentes, sendo que as alegações e informações apresentadas em sede de contrarrazões recursais, colhidas da internet e redes sociais, não se mostram suficientes a refutar o benefício frente aos rendimentos tributáveis devidamente comprovados ao fisco. A gratuidade ora concedida, contudo, não possui efeito retroativo a encargos processuais fixados anteriormente à concessão. 2. Afasto, de plano, a preliminar de ausência de interesse recursal, na medida em que a parte apelante demonstrou a sua insurgência em face dos argumentos expostos na sentença que julgou procedente a pretensão da parte apelada, não se tratando de mera reprodução do teor e dos fundamentos da contestação. Existe clara intenção de reforma da sentença, com demonstração clara da inconformidade em correlação aos argumentos expostos, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 3. Incontroverso nos autos os serviços prestados pela recorrida, cingindo-se a controvérsia quanto à alegação de vício na relação negocial sob o fundamento de estado de perigo, postulando os apelantes a improcedência do pedido de cobrança. 4. O estado de perigo constitui uma das hipóteses de defeito do negócio jurídico, com previsão no artigo 156 do Código Civil.
[trecho intermediário suprimido]
recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 771), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.