DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIELE VITÓRIA MORAES ALENCAR contra d… — AREsp AREsp 3066881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIELE VITÓRIA MORAES ALENCAR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 562 (quinhentos sessenta e dois) dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que houve violação aos arts.
- 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, porquanto, sendo primária e com circunstâncias judiciais favoráveis, faria jus ao regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIELE VITÓRIA MORAES ALENCAR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fl. 1747).
Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 562 (quinhentos sessenta e dois) dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (fls. 1431-1432).
A parte agravante sustenta que houve violação aos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, porquanto, sendo primária e com circunstâncias judiciais favoráveis, faria jus ao regime inicial semiaberto (fls. 1704-1706).
Alega que a gravidade em abstrato do delito não constitui motivação idônea para impor regime mais severo, requerendo a observância dos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 59 do Código Penal (fls. 1709-1713).
Aduz que o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 não impede a fixação de regime intermediário quando presentes elementos favoráveis, pleiteando o semiaberto (fls. 1704-1711).
Afirma que a utilização exclusiva do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não pode justificar o recrudescimento do regime, sem a ponderação integral das circunstâncias judiciais (fls. 1704-1707).
Defende que o tipo do tráfico exige dolo específico e que não se comprovou o dolo direto, o que afasta o endurecimento do regime inicial (fl. 1709).
Entende que deve ser fixado o regime semiaberto, inclusive com monitoração eletrônica, por força dos arts. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal (fl. 1715).
Pondera que, diante da reprimenda aplicada e da primariedade, não caberia vedação automática ao regime menos gravoso (fls. 1704-1706).
Relata, subsidiariamente, que a pena poderia ser substituída por restritivas de direitos, caso reconhecida a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 1715).
Em contrarrazões, o recorrido alega que no agravo não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo pleiteado o não conhecimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo (fls. 1986 e 1999).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os
[trecho intermediário suprimido]
de outras circunstâncias judiciais valoradas na origem (fls. 925-926). Na segunda fase, a pena permanece sem alterações, tendo em vista a compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência. Por fim, não há causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Mantido o regime fechado, considerando a pena fixada e a reincidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar a pena de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e 500 dias-multa para a agravante FLAVIELE VITORIA MORA ES ALENCAR , com extensão ao corréu PAULO HENRIQUE ROCHA LIMA, fixando-lhe a pena de 5 anos de reclusão no regime fechado e 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.