DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO AUGUSTO SIMÕES SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3066886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO AUGUSTO SIMÕES SILVA contra decisão de fls.
- 1.419-1.422, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO AUGUSTO SIMÕES SILVA contra decisão de fls. 1.419-1.422, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A Corte local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença na íntegra.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 244 do Código de Processo Penal, 386, VII, do Código de Processo Penal, e 59 e 68 do Código Penal, aduzindo a nulidade das provas obtidas em razão da ilicitude da busca veicular, fato que demandaria a absolvição por ausência de provas.
Destaca a ilegalidade do decreto de perdimento do veículo apreendido e revisão da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo e aplicação da fração mínima de aumento na segunda fase.
No agr avo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada porque as teses veiculadas no recurso especial não demandam reexame de provas, limitando-se à discussão jurídica, ou seja, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; absolvição por insuficiência probatória; ilegalidade do perdimento do veículo pertencente a terceira; e revisão da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal e a plicação da fração mínima na segunda fase.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 1.464-1.466).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.500):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que as razões recursais estão fundamentadas com base nas premissas reconhecidas no acórdão recorrido, não havendo a necessidade de revolvimento das provas.
A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.