DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEFOSSE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3066904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEFOSSE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art.
- 485, VI, do CPC, prejudicado o recurso interposto. (fl.
- 1683) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do a nenhuma legislação, no que concerne aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEFOSSE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO ANULATÓRIA HABILITAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO CONSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ESTERILIZAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, I, do CPC Período de vigência da Ata de Registro de Preço já expirado Perda superveniente do objeto Julgamento do mérito prejudicado HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condenação da autora aos ônus da sucumbência Impossibilidade, na espécie Inaplicabilidade, no caso, dos princípios da sucumbência e da causalidade Precedentes desta C. Câmara. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicado o recurso interposto. (fl. 1683)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do a nenhuma legislação, no que concerne aduz ofensa aos arts. 85, caput e §§ 2º, 6º e 10º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de restabelecimento da condenação em honorários de sucumbência, em razão de sentença de improcedência com resolução de mérito e posterior perda superveniente do objeto sem julgamento da apelação, trazendo a seguinte argumentação:
Este recurso se insurge contra acórdão que, sem julgar recurso de apelação ante a indicação das partes pela perda superveniente do objeto, afastou a verba sucumbencial imposta à Cisabrasile pelo Juízo sentenciante. Ao fazer isso, o E. TJSP deixou de aplicar o artigo 85, caput e §§2º, 6º e 10º, do CPC ao caso. (fl. 1699)
Embora v. acórdão tenha sido irretocável ao reconhecer a inutilidade da apelação no presente momento, errou ao afastar a condenação sucumbencial imposta à Cisabrasile. Aquela Col. Câmara entendeu que - mesmo inexistindo qualquer decisão favorável à Cisabrasile ao longo do processo, tendo seus pedidos sido solenemente rejeitados por falta de provas - não era possível identificar quem havia dado causa à ação, para fins de aplicação do art. 85, §10, do CPC. Pior, fez constar que inexiste partes vencida e vencedora. Ora, se uma sentença de improcedência, resolvendo o mérito por falta de provas, não gera uma parte vencedora e uma perdedora, o que mais o faria (fls. 1700-1701)
A questão a ser discutida neste especial é simples e já está pacificada no STJ: a sentença que julga improcedentes os pedidos do Autor, resolvendo o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.