DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3066937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, bem como por inexistência de ofensa ao art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 12980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 120-123).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRODUTOR AGRÍCOLA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DA VULNERABILIDADE TÉCNICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
1 . AÇÃO DO PRODUTOR RURAL CONTRA A PARTE DEMANDADA: O PRODUTOR RURAL AJUIZOU UMA AÇÃO CONTRA A PARTE DEMANDADA, SOLICITANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DEVIDO À APLICAÇÃO DE MULTA PELA FEPAM (FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL). A MULTA FOI IMPOSTA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM PROJETO DE IRRIGAÇÃO DE LAVOURA, SENDO QUE A RESPONSABILIDADE POR ESSAS FALHAS, DE ACORDO COM A PEÇA INICIAL, ERA DA PARTE DEMANDADA.
2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: EMBORA NÃO EXISTA A FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL, JÁ QUE OS PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS PELO PRODUTOR RURAL SERÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE PRODUTIVA, É POSSÍVEL APLICAR AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ISSO SE BASEIA NA TEORIA FINALISTA MITIGADA, QUE ESTENDE A PROTEÇÃO DO CDC MESMO A EMPRESAS, COMO O PRODUTOR RURAL, QUANDO HÁ UMA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
3. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL: O PRODUTOR RURAL SE ENCONTRA EM VULNERABILIDADE TÉCNICA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS RELACIONADAS À OPERAÇÃO DE PIVÔS DE IRRIGAÇÃO E À OBTENÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS NECESSÁRIAS. ESSA VULNERABILIDADE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, QUE BUSCA PROTEGER O PRODUTOR RURAL EM SITUAÇÕES ONDE ELE NÃO POSSUI A MESMA EXPERTISE TÉCNICA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS.
4. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: MANTIDO O RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VAI DESCARTADA A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA NO CONTRATO, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA LEVANTADA PELA PARTE AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração (fls. 47-50) foram rejeitados (fls. 54-57).
No recurso especial (fls. 59-78), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando que ocorreu omissão na decisão recorrida, pois não foi analisado o fato de que a autora, ora recorrida, é produtora rural de grande porte, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
especial, a recorrente sustentou tão somente a violação dos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, portanto, que as razões do especial não rebatem o fundamento do acórdão recorrido. Incide, assim, no pont o a Súmula n. 283 do STF.
Por fim, a Corte local concluiu que, "no caso, diversamente do sustentado pela agravante, trata-se de uma relação de consumo, uma vez que, em que pese a parte autora seja um produtor rural de médio porte que não utiliza o produto ou serviço, como destinatário final, possível a aplicação das disposições do estatuto consumerista, a partir da Mitigação da Teoria Finalista, ante a hipossuficiência e vulnerabilidade frente ao fornecedor" (fl. 43).
Essa ponderação foi extraída da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.