DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSTINO MARTINS MACARIO, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3066939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSTINO MARTINS MACARIO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 555, do CPC - Requisitos de admissibilidade do art.
- 343 do CPC não preenchidos - Pedido reconvencional que não guarda qualquer relação com o pedido principal e/ou com os fundamentos da defesa - Dever de ressarcir os danos materiais sofridos pelo autor evidenciado - Ré que na qualidade de depositária dos bens pertencentes ao autor, deveria ter tomado as providências necessárias para preservá-los.
- Estado de São Paulo - Demanda fundada na suposta responsabilidade estatal objetiva, com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSTINO MARTINS MACARIO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 815):
APELAÇÕES e REEXAME NECESSÁRIO - Indenização por danos morais e materiais - Reintegração de posse da ocupação conhecida como Pinheirinho - Improcedência dos pedidos em face do Município de São José dos Campos; extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção apresentada pela Selecta; condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e da Selecta, solidariamente, pelos danos materiais - Insurgência das partes vencidas.
Massa Falida da Selecta Comércio e Indústria S/A - Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - Pessoa Jurídica - Possibilidade - Comprovação da impossibilidade de pagamento das custas do processo - Reconvenção - Extinção sem resolução do mérito mantida - Ilegalidade do esbulho possessório que é o objeto principal da ação de reintegração da posse e onde pode o autor do pedido possessório pleitear perdas e danos Art. 555, do CPC - Requisitos de admissibilidade do art. 343 do CPC não preenchidos - Pedido reconvencional que não guarda qualquer relação com o pedido principal e/ou com os fundamentos da defesa - Dever de ressarcir os danos materiais sofridos pelo autor evidenciado - Ré que na qualidade de depositária dos bens pertencentes ao autor, deveria ter tomado as providências necessárias para preservá-los.
Estado de São Paulo - Demanda fundada na suposta responsabilidade estatal objetiva, com fulcro no art. 37, §6º da Constituição Federal - Ausência de comprovação de excesso ou arbitrariedade na atuação dos Policiais Militares - Estrito cumprimento do dever legal - Inocorrência de ato ilícito da Administração - Recurso da Massa Falida da Selecta Comércio e Indústria S/A desprovido. Apelo do Estado de São Paulo provido, com solução extensiva ao reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.014):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição - Exame de todos os pontos controvertidos e exposição dos fundamentos do resultado do julgamento - Rejeição dos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial, às fls. 854-893, a parte recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.