ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3066963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12334, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ QUANTO AOS ARTS. 564 E 563 DO CPP NÃO ATACADA. INADEQUAÇÃO DE ACÓRDÃOS EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ em relação aos arts. 564 e 563 do Código de Processo Penal, além de registrar a ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado n. 182/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam como paradigmas para demonstração de dissídio jurisprudencial, impondo-se cotejo analítico com julgados de mesma natureza recursal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MIRO ARCANGELO GONCALVES DE JESUS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013), tendo sido fixada a pena de 31 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Na sequência, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial, assentando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) quanto às alegadas nulidades relacionadas aos arts. 563 e 564 do Código de Processo Penal, e registrando, ademais, a ausência de prequestionamento das teses de quebra da cadeia de custódia e ilicitude da prova (e-STJ fls. 1731/1734).
Interposto agravo em recurso especial perante esta Corte (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedente.
.. .
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
A decisão agravada, ao aplicar os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, bem como destacou, com precisão, os fundamentos não impugnados pelo agravo em recurso especial Súmula 83/STJ relativamente aos arts. 564 e 563 do CPP , atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1771/1772). Em tais condições, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.