DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 3066972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- A revisão dos juros somente é admitida em situações excepcionais, se verificado, caso a caso, flagrante abusividade cabalmente comprovada da instituição financeira.
- Em se admitindo que é lícita a pactuação de taxa de juros de até 150% da taxa média, a intervenção judicial deve se limitar a reduzir a taxa contratada para o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, patamar abaixo do qual o judiciário não está autorizado mais a intervir.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 670, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. 1. A revisão dos juros somente é admitida em situações excepcionais, se verificado, caso a caso, flagrante abusividade cabalmente comprovada da instituição financeira. Precedente vinculante do STJ (R Esp. 1.061.530/RS). 2. Em se admitindo que é lícita a pactuação de taxa de juros de até 150% da taxa média, a intervenção judicial deve se limitar a reduzir a taxa contratada para o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, patamar abaixo do qual o judiciário não está autorizado mais a intervir. Apelação a que se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 766-774, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 775-788, e-STJ), a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial, em relação ao art. 51, § 1º, III, do CDC, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, porquanto ausente abusividade no caso concreto.
Contrarrazões às fls. 968-990, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 1002-1014, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1064-1090, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 1099-1100, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
Daí o presente agravo interno (fls. 1103-1111, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada.
Impugnação às fls. 1115-1146, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada, tornando-a sem efeito, pelas razões que seguem:
1. Discute-se no apelo nobre acerca de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN.
A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 357-358, e-STJ e determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.