DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA à decisã… — AREsp AREsp 3067006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABORDAGEM REPARATÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior facilidade probatória do fornecedor, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente ajuizou ação de responsabilidade civil contra a empresa de retífica, alegando que o motor retificado apresentou defeito após aproximadamente 100 horas de uso, gerando prejuízos. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão está mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação, sob o fundamento de ausência de nexo causal e falha probatória, atribuindo à Recorrente o ônus exclusivo da prova. (fl. 247).
..
O acórdão ignorou o pedido expresso da Recorrente de aplicação da inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica, o que foi objeto de apelação e embargos de declaração. A Recorrida é fornecedora de serviço técnico especializado, e a demonstração da ausência de vícios depende de conhecimento técnico inacessível à Recorrente, o que justifica a inversão probatória. (fl. 248)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços de retífica de motor, em razão de falhas surgidas após aproximadamente 100 horas de uso, trazendo a seguinte argumentação:
A relação entre as partes é de consumo. A Recorrida prestou serviço de retífica de motor, com defeito surgido logo após o início do uso (100 horas), situação típica de responsabilidade objetiva. Ao desconsiderar a responsabilidade objetiva da prestadora, exigindo prova de culpa, o acórdão contraria o dispositivo. (fl. 248).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 93, IX, da CF/1988.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, não houve o
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.