DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3067018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 305): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - REVISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL - IRDR 56 - IMPOSSIBILIDADE -- AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1862436 / RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 06/04/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 305):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - REVISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL - IRDR 56 - IMPOSSIBILIDADE -- AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
1. É decenal o prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas. 2. O índice de remuneração plena dos depósitos de caderneta de poupança já contempla juros remuneratórios, não podendo ser cumulado com outra taxa de juros remuneratórios, sob pena de configurar cobrança "bis in idem". 3. "Nos contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis - fora do Sistema Financeiro Imobiliário - admite-se a cobrança de juros capitalizados com periodicidade anual." 4. Ausente a pactuação é de rigor o reconhecimento da abusividade da capitalização mensal.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 368).
No recurso especial, alega-se, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 141, 489, 492, 987, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Além disso, a recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 205, 206, § 3º, IV, 884, 885 e 886 do Código Civil - CC, ao deixar de reconhecer a incidência da prescrição trienal; violou, ainda os arts. 406 e 591, do CC e o art. 5º, II e II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.514/1997, ao afastar a cobrança dos juros remuneratórios nos moldes pactuados.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 428-430), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela parte ré, deixou claro que "diante da ausência de prévia estipulação da capitalização e da informação de que a correção será
[trecho intermediário suprimido]
de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
8. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1862436 / RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 06/04/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00 (fl. 318).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.