DECISÃO Cuida-se de agravo de MARLI DA SILVA SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3067019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARLI DA SILVA SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; e no art.
Resultado indicado
RECURSO DE MARLI DA SILVA SOUZA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARLI DA SILVA SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8001321-16.2022.8.05.0173.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 424, 429/431).
Recursos de apelação interpostos pela ora agravante e corréu foram desprovidos (fl. 775). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITI VAS DEMONSTRADAS . APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - CONTEXTO QUE EVIDENCIA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITOS EXCLUSIVOS DA DEFESA DE MARLI DA SILVA SOUZA. DOSIMETRIA DA PENA - MANTIDA. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL - RECONHECIDA NA SENTENÇA COMBATIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DE MARLI DA SILVA SOUZA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Marli da Silva Souza e Roberto Araújo dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando a primeira à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção,em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, enquanto o segundo foi condenado a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, pelos mesmos delitos, sendo ambos absolvidos da imputação contida no art. 35, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
e a natureza do entorpecente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como as circunstâncias do delito.
2. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pelo envolvimento habitual em atividades criminosas, evidenciado pelo modus operandi e quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.028.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.