DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3067019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8001321-16.2022.8.05.0173.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; e no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 424/427).
Recursos de apelação interpostos pelo ora agravante e corré foram desprovidos (fl. 775). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITI VAS DEMONSTRADAS . APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - CONTEXTO QUE EVIDENCIA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITOS EXCLUSIVOS DA DEFESA DE MARLI DA SILVA SOUZA. DOSIMETRIA DA PENA - MANTIDA. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL - RECONHECIDA NA SENTENÇA COMBATIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DE MARLI DA SILVA SOUZA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Marli da Silva Souza e Roberto Araújo dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando a primeira à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção,em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, enquanto o segundo foi condenado a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, pelos mesmos delitos, sendo ambos absolvidos da imputação contida no
[trecho intermediário suprimido]
DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.