DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PR… — AREsp AREsp 3067044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, na consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção plena da reserva de poupança (Súmula n.
- 289 do STJ), e no prejuízo da apreciação pela a línea c em razão dos mesmos impedimentos aplicados à alínea a.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4951, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção plena da reserva de poupança (Súmula n. 289 do STJ), e no prejuízo da apreciação pela a línea c em razão dos mesmos impedimentos aplicados à alínea a.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.941-1.965.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.232):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL - INDEFERIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - ADEQUAÇÃO - PRECEDENTES STJ - DIFERENÇAS A SEREM RESTITUÍDAS CONFORME ÍNDICES - JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CORRETA NA SENTENÇA.
1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante.
2. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há que se cogitar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que de que a cobrança de parcelas relativas ao resgate da reserva de poupança prescreve em 05 anos, contando da data do resgate efetuado pelo beneficiário.
4. Segundo o STJ, para que se preserve o valor aquisitivo da moeda, o pagamento dos valores relativos à chamada diferença de reserva matemática, deve ser realizado com o acréscimo de correção monetária plena.
5. Os juros remuneratórios incidem apenas no período da contratualidade no caso de, resgate de reserva de poupança em plano de previdência privada." (AgRg no AREsp 187.753/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
6. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.335):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 - OMISSÃO - NÃO CONFIGURADA - REJEIÇÃO - LITIGANCIA
[trecho intermediário suprimido]
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).
V - Divergência jurisprudencial
Sustenta dissídio com acórdãos do TJDF e com o REsp n. 1.438.742/MG, quanto à impossibilidade de expurgos inflacionários sobre a reserva matemática e a DRM.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.