DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELY GODOI DE ALMEIDA ZOIA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3067062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELY GODOI DE ALMEIDA ZOIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO AFASTA OS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso da ré desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GISELY GODOI DE ALMEIDA ZOIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO AFASTA OS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação julgada procedente em primeira instância, com reconhecimento da purgação da mora.
2. Recurso da ré não provido.
3. Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1. O autor seguiu o procedimento para constituição em mora da ré por meio de notificação, recebida pela requerida. 3.2.
Pagamento da parcela constante da notificação que não afasta a mora, porque a inadimplência persistiu quanto às parcelas vencidas a partir de 09/06/2023. 3.3. Vencimento antecipado da dívida que dispensa nova notificação. 3.4. A solução adotada na sentença se justifica pelo princípio da instrumentalidade do processo.
4. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de nova notificação para constituição da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, em razão de pagamento da parcela objeto da notificação extrajudicial antes da citação e da alegação de inadimplência apenas em relação às parcelas posteriores, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, o acórdão paradigma adota interpretação jurisprudencial diversa do acórdão atacado ao afastar a mora e exigir nova notificação em razão de novos quadros de inadimplência diversos daquele que fora objeto de notificação extrajudicial anterior.
Em síntese, é flagrante que a decisão do acordão atacado é oposta à decisão do acordão paradigma, acerca da necessidade de nota notificação extrajudicial para a configuração da mora em relação a débitos posteriores à notificação anterior.
A notificação prévia de débitos pagos não se presta a configurar a mora de débitos novos, que devem ser objeto de nova notificação.
..
Verifica-se a ausência de configuração da mora em razão da falta de notificação prévia dos débitos que fundamentaram a ação de busca e apreensão, eis que após o ajuizamento a parte recorrente quitou as parcelas que foram objeto da notificação.
O acordão atacado manteve a sentença de procedência da
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.