DECISÃO Cuida-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por JERFERSON CLAUDIO D… — AREsp AREsp 3067100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por JERFERSON CLAUDIO DA SILVA pelo qual a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impugna decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls.
- 358/370 veicula pretensão formulada, concomitantemente, no Habeas Corpus n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4264, 10935, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por JERFERSON CLAUDIO DA SILVA pelo qual a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impugna decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 463/471).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 482/486).
É o relatório.
Decido.
A petição de recurso especial de fls. 358/370 veicula pretensão formulada, concomitantemente, no Habeas Corpus n. 1.002.040/SP, o qual fora definitivamente julgado pelo colegiado da Quinta Turma.
A tentativa de obtenção de tutela jurisdicional por mais de uma via não foi justificada pela parte. Mesmo que assim não fosse, tal postulação não é admitida por violar o princípio da unirrecorribilidade. Portanto, inexiste suporte processual para o prosseguimento da irresignação apreciada, deliberada e alcançada pela coisa julgada. Em corroboração:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus.
2. A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção, inclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação.
3. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Como estipulado pelo STJ, " o julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto .. " (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.129/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/10/2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.