DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não a… — AREsp AREsp 3067105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO.
- IMPUGNAÇÂO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÀO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÂO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE PERMITEM APENAS A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA EDITO CONDENATÓRIO. TEMA 1199 DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1992, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ato de improbidade administrativa por frustrar a licitude de processo licitatório com dano ao erário, em razão da concentração de atos no mesmo dia e da simulação do certame, trazendo a seguinte argumentação:
A 3ª Câmara Cível do TJAL, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (fls. 715-722), manteve a sentença, fundamentando na inexistência de comprovação de dolo específico. Segue a Ementa: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE PERMITEM APENAS A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA EDITO CONDENATÓRIO. TEMA 1199 DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. Contudo, o acórdão merece reforma por afrontar a legislação federal, o que será demonstrado pelos fundamentos a seguir expostos. (fl. 773)
Nobres Julgadores, como bem salientado pelo Excelentíssimo Promotor de Justiça nas razões recursais, uma licitação demanda o mínimo de tempo para ser efetivada, respeitando-se o prazo de tramitação entre os diversos órgãos envolvidos. No caso em exame, apenas em um dia (30/10/2014), diversos atos foram efetivados. Por consectário, a concentração dos atos evidencia prova suficiente de simulação do procedimento licitatório. (fls. 777)
Ao não reconhecer como ato de improbidade, o TJ contrariou a legislação federal ao negar-lhe vigência. (fl. 777)
Excelentíssimos Ministros, o dolo específico ficou devidamente demonstrado diante das graves
[trecho intermediário suprimido]
ou não de dano ao erário apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024; AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.806.251/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 19/8/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.