ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3067133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO ÚNICO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. MITIGAÇÃO DO ERESP N. 1.424.404/SP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NÃO REBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicação analógica da Súmula 283/STF e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ).
2. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a combater a incidência da Súmula 283/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ, promovendo verdadeira impugnação parcial de capítulo único, na medida em que silenciou integralmente quanto ao óbice processual referente à ausência de cotejo analítico nas razões do agravo.
3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada no EREsp 1.424.404/SP, admite a mitigação da Súmula 182/STJ apenas quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes, acarretando a preclusão da matéria não impugnada. Contudo, tal entendimento não exime a parte do dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o respectivo capítulo decisório (item 10 da ementa do EREsp 1.424.404/SP).
4. Tratando-se de recurso que ataca capítulo único (inadmissibilidade) sustentado por fundamentos sobrepostos, a ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a decisão, atrai a incidência inafastável da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por NERI DA SILVA NANDI e NERI DA SILVA NANDI - MICROEMPRESA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 300-303).
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
[trecho intermediário suprimido]
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024)
" .. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. .. 3. Agravo interno não conhecido." ( AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024)
" .. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.