DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEISE CATIANE KOEHLER CERQUEIRA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3067141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEISE CATIANE KOEHLER CERQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEISE CATIANE KOEHLER CERQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDIÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de a ação ter sido extinta sem resolução do mérito por ausência de número de conta e agência que a ora recorrente não dispõe, mas que a recorrida tem condições mais facilmente de obter, trazendo a seguinte argumentação:
Os fatos narrados evidenciam que a decisão de primeira instância, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, viola o art. 6º, VIII, do CDC. O caso em questão configura uma relação de consumo, justificando a aplicação do referido dispositivo, que prevê a inversão do ônus da prova:
..
Com a inversão do ônus da prova, passa a ser de responsabilidade da parte recorrida fornecer o número da antiga conta da recorrente na instituição financeira.
Portanto, a recorrente busca a aplicação do CDC, fundamentada na relação de consumo existente e nas previsões legais que a respaldam. A recorrente requer que a parte recorrida informe o número da conta e da agência da recorrente, justificando o pedido de exibição do documento.
Com o objetivo de garantir um resultado justo no processo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como um direito do consumidor, dado que é a parte hipossuficiente nesta relação, especialmente quando envolve contratos com uma pessoa jurídica.
Sob os aspectos econômico e técnico, a recorrente se encontra em desvantagem na produção das provas que sustentam seu direito, nesta ação.
Ademais, a recorrente já apresentou todas as provas ao seu alcance para demonstrar as alegações.
Neste contexto, com a inversão do ônus da prova, a parte contrária poderia ter sido intimada para apresentar os documentos faltantes.
Considerando que a recorrida é uma empresa de grande porte, é mais fácil para ela provar os fatos alegados, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova deveria ter sido deferida.
Em face do exposto, a recorrente pleiteia a reforma da decisão, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.