DECISÃO Cuida-se de agravo de JORGE LUIZ CUSTODIO DA COSTA e JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS contra de… — AREsp AREsp 3067162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JORGE LUIZ CUSTODIO DA COSTA e JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes (fl.
Resultado indicado
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JORGE LUIZ CUSTODIO DA COSTA e JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0289875-91.2020.8.19.0001.
Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes (fl. 3.039).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 3.317). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 121, §2º, I E IV, AMBOS DO CP (2X). PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DEFENSIVO.
I- CASO EM EXAME:
1. Pronúncia dos acusados pela suposta prática de homicídio qualificado, conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, duas vezes, do Código Penal, ou seja, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (estelionato, no caso).
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Pedido de reforma da sentença que pôs fim à primeira fase do procedimento ínsito aos crimes de competência do Tribunal do Júri. Pretensões alternadas de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Inépcia da denúncia. Exclusão da qualificadora.
3. Alegação de vício insanável do decisum por conter excesso de linguagem. Inocência dos réus pronunciados.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
4. Pleitos desacolhidos diante da clareza da exordial acusatória encampada pelo robusto acervo probatório obtido pertinente à análise realizada em um juízo de prelibação da acusação. Para a pronúncia do acusado, é imprescindível haver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ou seja, o Juiz de Direito averigua a existência do crime e provável autoria atribuída ao réu.
5. Indicativos suficientes da autoria do crime trazidos pela prova produzida em Juízo, apta a conferir plausibilidade à imputação que recaiu sobre os acusados.
6. Materialidade delitiva comprovada. Indícios de autoria suficientes para conduzir o julgamento para a fase de submissão do caso ao Plenário do Júri Popular. Matéria afeta ao Tribunal do Júri. Mero juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza que se aperfeiçoou, concluída a instrução criminal. Pronúncia mantida.
7. Decote de qualificadora manifestamente improcedente. Situação fática amplamente
[trecho intermediário suprimido]
apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.