DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3067209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Assim, em razão da suspensão da prescrição, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o vencimento do título até o ajuizamento. (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRAZO ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 10, inciso II, da Lei n.º 13.340/2016, com redação dada pela Lei n.º 13.729/2018, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição em ação monitória, em razão da suspensão legal do encaminhamento para cobrança judicial e do prazo prescricional até 30/12/2019, trazendo a seguinte argumentação:
O prazo para ajuizamento da ação monitória é de 05 (cinco) anos, verifica-se in casu que foi determinada a suspensão do envio para a cobrança da dívida objeto da ação, bem como suspenderam o curso do prazo prescricional. Assim, em razão da suspensão da prescrição, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o vencimento do título até o ajuizamento. (fl. 275)
Desta menira, no presente caso, há evidente violação à legislação federal, especificamente ao artigo 10 da Lei n.º 13.340, com redação dada pela Lei n.º 13.729/2018, que trata da suspensão do prazo prescricional das dívidas objeto da demanda. O ACÓRDÃO RECORRIDO DESCONSIDEROU A APLICAÇÃO DAS MENCIONADAS LEIS FEDERAIS QUE EXPRESSAMENTE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS DÍVIDAS, IMPEDINDO A COBRANÇA JUDICIAL PELO BANCO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. TAL OMISSÃO VIOLA OS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSAMENTE CITADOS . (fl. 275)
A interpretação conferida pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado, reconheceu a incidência das referidas leis e afastou a prescrição quinquenal, diante da suspensão imposta pelo legislador. O artigo 10 da Lei n.º 13.340 estabeleceu de forma clara que, até 30 de dezembro de 2019, estava suspenso o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso, bem como o prazo de prescrição das dívidas enquadradas nos artigos 1º, 2º e 3º da referida legislação. A omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação da suspensão prescricional configurada pelo artigo 10 da Lei n.º 13.340 impõe o necessário prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. (fl. 276)
Dessa forma, a não observância dessa jurisprudência pelo Tribunal de origem justifica a interposição
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.