DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 3067210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 509, §2º DO CPC -DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art.
- 509 do CPC, no que concerne à necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista a impossibilidade de apuração do quantum devido por simples realização de cálculos aritméticos, trazendo a seguinte argumentação: De pronto, necessário consignar que se trata de sentença ilíquida, onde há determinação para redução dos juros previamente pactuados pelas partes.
Resultado indicado
509, §2º DO CPC -DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELA PARTE REQUERIDA - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO DOUTO JUÍZO SUFICIENTE PARA EXPOR AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO - PLEITO PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - VALORES QUE PODEM SER APURADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - ART. 509, §2º DO CPC -DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 509 do CPC, no que concerne à necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista a impossibilidade de apuração do quantum devido por simples realização de cálculos aritméticos, trazendo a seguinte argumentação:
De pronto, necessário consignar que se trata de sentença ilíquida, onde há determinação para redução dos juros previamente pactuados pelas partes.
Logo, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado.
..
Cabe ressaltar que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença. (fls. 101-102)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Da análise dos autos, a sentença que julgou procedente a ação revisional contém todas as diretrizes necessárias para apuração do valor devido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, que não se mostram complexos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não havendo, a princípio, qualquer excepcionalidade a justificar prévia liquidação de sentença por arbitramento, uma vez que a matéria já esta totalmente decidida, sendo que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo objetivando a adequação do valor das parcelas destinadas a amortização do
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.