DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAYLA FERNANDES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3067214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAYLA FERNANDES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. - SE NO CASO NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DANOS CAUSADOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, MAS, SIM, DE ANULABILIDADE DO CONTRATO CELEBRADO, O PRAZO APLICÁVEL É MESMO O DA LEGISLAÇÃO CIVIL, DE FORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO CDC (fl.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 205 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do prazo prescricional decenal e da contagem do termo inicial apenas após o último desconto em contratos de trato sucessivo, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário até o protocolo da ação, trazendo a seguinte argumentação: O art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772, 5632, 4703, 7714, 7779, 9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAYLA FERNANDES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PEDIDO DE ANULAÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - ARTIGO 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE.
- A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR VÍCIO DE VONTADE, SUBMETE-SE AO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS, CONTADOS DA DATA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NA FORMA DO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
- SE NO CASO NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DANOS CAUSADOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, MAS, SIM, DE ANULABILIDADE DO CONTRATO CELEBRADO, O PRAZO APLICÁVEL É MESMO O DA LEGISLAÇÃO CIVIL, DE FORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO CDC (fl. 693).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 205 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do prazo prescricional decenal e da contagem do termo inicial apenas após o último desconto em contratos de trato sucessivo, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário até o protocolo da ação, trazendo a seguinte argumentação:
O art. 205 do Código Civil determina que a PRESCRIÇÃO OCORRE EM 10 (DEZ) ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, de modo que ao considerar o prazo de 04 (quatro) anos, para propositura da ação, equivocaram-se os Desembargadores da Décima Primeira Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, negando vigência ao art. 205 CC.
Não bastasse o acima exposto, resta o fato que trata-se de ação bastante popular em nosso país denominada RMC, onde a parte autora reclama DECONTOS SUCESSIVOS em seu benefício previdenciário, sendo incontroverso nos autos tal fato, de modo que a contagem do prazo PRESCRICIONAL/DECADENCIAL, somente se iniciaria após o último desconto no benefício previdenciário da parte recorrente, sendo certo que no mês do protocolo da ação houveram descontos.
Ainda que a questão referente ao INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL seja suficiente para a reforma do acórdão, é certo que também há equívoco em relação ao prazo prescricional que não é de 04 (quatro) anos e sim de 10 (dez) anos, conforme já determinou este Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Não há dúvidas no caso em tela que o banco agravado é PRESTADOR DE SERVIÇOS, havendo RELAÇÃO DE CONSUMO nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.