DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERNANDES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3067230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERNANDES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- 564/581), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
- 1º, 13, 155, 59, caput e III, 65, II, d, e 67, todos do Código Penal; e art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERNANDES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1518125-68.2022.8.26.0228 (fls. 546/555).
Nas razões do recurso especial (fls. 564/581), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1º, 13, 155, 59, caput e III, 65, II, d, e 67, todos do Código Penal; e art. 386, III, do Código de Processo Penal, além de apontar a necessidade de observância do art. 33, § 2º, c, do Código Penal .
Alega que a controvérsia é jurídica, não fática, por demandar apenas revaloração dos fatos fixados - moldura fática incontroversa - para aplicar o princípio da insignificância e ajustar o regime inicial, sem revolvimento probatório (fls. 567/568).
Argumenta que o afastamento da insignificância contrariou os arts. 1º, 13 e 155 do Código Penal, pois a res furtiva foi de reduzido valor, integralmente restituída, e as circunstâncias do caso revelam mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e inexpressiva lesão jurídica, devendo reconhecer-se a atipicidade material.
Sustenta que condições pessoais desfavoráveis - reincidência e maus antecedentes - não impedem, por si sós, a aplicação da insignificância quando presentes os vetores materiais do postulado, citando precedentes das Cortes Superiores.
Defende que o regime semiaberto violou o art. 59, caput e III, do Código Penal, por desproporcionalidade, e que a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça não obsta, no caso concreto, a adoção do regime aberto mesmo em hipóteses de reincidência, à luz da proporcionalidade e da orientação do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o prequestionamento está presente, ao menos de forma implícita, porque a matéria foi enfrentada pelo acórdão recorrido, e, subsidiariamente, requer a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: 1) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - necessidade de reexame de provas, sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 602/606).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, com a admissão do recurso especial para provê-lo, a fim de absolver o recorrente com aplicação do princípio da insignificância (fls. 636/641).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os
[trecho intermediário suprimido]
assim, ainda que inferior a 4 anos a pena definitiva, convém registrar que o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, e mesmo assim, foi fixado o regime inicial semiaberto como inicial para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, portanto, encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice previsto na Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENS COM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.