DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAPHAEL MONTAGNOLLI RITONDARO à decisão de fls — AREsp AREsp 3067236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAPHAEL MONTAGNOLLI RITONDARO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Entretanto, incorreu-se em clara omissão de fato relevante, eis que em notório error in judicando, tendo em vista que o recurso especial não foi interposto em face da decisão monocrática de fls.
- 321/322, mas sim da decisão colegiada de fls.
- 344/347 e havendo decisão colegiada sob a matéria sub judice, ou seja, gratuidade para o processamento e julgamento do recurso de apelação no TJSP, o único recurso cabível era o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAPHAEL MONTAGNOLLI RITONDARO à decisão de fls. 395/396, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Entretanto, incorreu-se em clara omissão de fato relevante, eis que em notório error in judicando, tendo em vista que o recurso especial não foi interposto em face da decisão monocrática de fls. 321/322, mas sim da decisão colegiada de fls. 344/347 e havendo decisão colegiada sob a matéria sub judice, ou seja, gratuidade para o processamento e julgamento do recurso de apelação no TJSP, o único recurso cabível era o recurso especial.
Consabido que o recurso especial é cabível contra decisões colegiados do Tribunal, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, senão vejamos:
..
E dessa forma ocorreu, tendo em vista que o recurso especial de fls. 325/330 foi interposto em face da decisão colegiada do E. TJSP de fls. 344/347 e não conforme constou no despacho denegatório do recurso especial, lançado em notório equívoco, data vênia, do TJSP.
Confira-se que o recurso não é contra despacho, mas sim em face de decisão colegiada do Tribunal, in verbis:
..
Portanto, plenamente cabível o processamento do recurso especial à luz da Lei Maior, conforme adiante requerido.
Vele repisar, diante da decisão colegiada do TJSP, o único recurso cabível é o recurso especial, para apreciação e exaurimento da matéria relacionada a justiça gratuita, mas tal fato relevante foi omisso, sendo caracterizado o error in judicando que deverá ser sanado (fls. 400 /401).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que, consoante o enunciado da Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial.
Esse entendimento prevalece mesmo que à decisão monocrática tenham sido opostos Embargos de Declaração e que estes tenham sido julgados pelo colegiado.
Confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.