DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAIAGUAS INCORPORADORA LTDA em decisão singular… — AREsp AREsp 3067237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAIAGUAS INCORPORADORA LTDA em decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
- 780-787, a embargante alega que a decisão padece de vício de contradição, pois teria afastado a alegada violação ao art.
- 500, § 1º, do Código Civil, o que significaria dizer que "a presunção de que a referência às dimensões era meramente enunciativa foi considerada, ou que a diferença, se existente, não ultrapassava o limite legal".
- Nessa toada, argumenta que "de forma contraditória, a r. decisão manteve o desprovimento do Agravo em Recurso Especial, o que implica a manutenção da condenação da embargante pelas instâncias ordinárias" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAIAGUAS INCORPORADORA LTDA em decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Nos embargos de declaração, às fls. 780-787, a embargante alega que a decisão padece de vício de contradição, pois teria afastado a alegada violação ao art. 500, § 1º, do Código Civil, o que significaria dizer que "a presunção de que a referência às dimensões era meramente enunciativa foi considerada, ou que a diferença, se existente, não ultrapassava o limite legal".
Nessa toada, argumenta que "de forma contraditória, a r. decisão manteve o desprovimento do Agravo em Recurso Especial, o que implica a manutenção da condenação da embargante pelas instâncias ordinárias" (fl. 782).
Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão às fls. 791 e 792.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, cabe destacar que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração (art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil) é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado.
No caso, como se observa, a decisão agravada afastou a violação ao art. 500, § 1º, do Código Civil, por entender que as dimensões da garagem não seriam meramente enunciativas.
Além disso, complementarmente, ressaltou que "a diminuição da dimensão da garagem, ainda que ínfima, pode acarretar a inviabilidade de sua utilização prática, o que certamente impacta na vontade do adquirente quanto à celebração do negócio", justificando a condenação pelo abatimento proporcional ao preço.
Não há, então, que se falar em contradição, visto que não se observa dissonância entre as premissas e a conclusão alcançada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.