DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRYO PAULO RIBEIRO DE OLIVEIRA contr… — AREsp AREsp 3067271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRYO PAULO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fl.
- Preliminarmente, o agravo não há de ser conhecido, porquanto a Defesa deixou de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão ora agravada, situação que atrai a incidência da Súmula nº 182 dessa Corte Superior, segundo a qual "é inviável o agravo do art.
- 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRYO PAULO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1500146-56.2023.8.26.0617.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fl. 770):
..
Preliminarmente, o agravo não há de ser conhecido, porquanto a Defesa deixou de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão ora agravada, situação que atrai a incidência da Súmula nº 182 dessa Corte Superior, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A hipótese, ademais, enseja o não conhecimento do agravo, face ao disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ainda que superado o óbice ao conhecimento do agravo, há de se reconhecer que a tese defensiva pretende, em verdade, rediscutir os fatos e provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 dessa Corte Superior.
É o relatório.
Com razão o parecerista. De fato, o agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): 1) ausência de comprovação razoável do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do RISTJ); e 2) impossibilidade de exame da divergência por demandar consideração sobre situação fática própria, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 709/710).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Ora, permanece não impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o
[trecho intermediário suprimido]
reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.