DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A — AREsp AREsp 3067303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso especial.
- O embargante sustenta haver omissão na decisão embargada que estaria consubstanciada na falta de exame de argumento que, se analisado, conduziria à conclusão de que há risco de dano irreversível, caso não se conceda o efeito suspensivo ao apelo especial.
- Segundo alega, a instrução do incidente de liquidação originário (Processo n.
- 1073452-61.2016.8.26.0100) já iniciou, o título judicial a liquidar seria inconstitucional, e não seria possível reaver os valores gastos com as perícias designadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso especial.
O embargante sustenta haver omissão na decisão embargada que estaria consubstanciada na falta de exame de argumento que, se analisado, conduziria à conclusão de que há risco de dano irreversível, caso não se conceda o efeito suspensivo ao apelo especial. Segundo alega, a instrução do incidente de liquidação originário (Processo n. 1073452-61.2016.8.26.0100) já iniciou, o título judicial a liquidar seria inconstitucional, e não seria possível reaver os valores gastos com as perícias designadas.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Não se antevê a omissão anunciada.
A decisão foi clara ao relatar que não foi comprovado o imediato risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.