ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3067316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRRETROATIVIDADE PARA PROCESSOS COM DENÚNCIA JÁ OFERECIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime de estelionato. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE PARA PROCESSOS COM DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de julgamento colegiado, retroatividade da Lei 13.964/2019, vício formal na representação da vítima, decadência do direito de representar e renúncia tácita ao direito de representação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, retroage para alcançar processos iniciados sob a legislação anterior, que concebia o estelionato como crime de ação penal pública incondicionada; e (ii) saber se houve oferecimento válido de representação pela vítima nos moldes exigidos pela nova norma, considerando alegações de vício formal e decadência.
III. Razões de decidir
4. Não configura violação ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por Relator que, com base em jurisprudência dominante ou súmula desta Corte Superior, nega provimento a agravo regimental, porquanto a questão pode ser submetida ao órgão colegiado mediante a interposição do respectivo recurso. Incidência da Súmula 568/STJ.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela irretroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, para atingir os processos nos quais a denúncia já havia sido ofertada antes da entrada em vigor da referida lei (23 de janeiro de 2020).
6. A cronologia dos atos processuais demonstra que o crime
[trecho intermediário suprimido]
que sob a perspectiva da lei vigente ao tempo do oferecimento da denúncia (02 de fevereiro de 2021), a representação da vítima era absolutamente desnecessária.
O crime de estelionato permanecia classificado como ação penal pública incondicionada à época em que a investigação foi iniciada, quando o boletim de ocorrência foi registrado e quando a denúncia foi oferecida. A Lei 13.964/2019, ao alterar essa classificação, não retroage para atingir o presente processo, razão pela qual toda e qualquer discussão acerca da validade, suficiência ou existência de representação constitui matéria juridicamente irrelevante para a subsistência da condenação. O Ministério Público, sob a lei vigente ao tempo de sua atuação, gozava de autonomia plena para oferecer denúncia sem necessidade de manifestação prévia ou formal da vítima, dispensando-se, assim, qualquer formalidade nesse sentido."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.