DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3067316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 723-726, que inadmitiu o recurso especial interposto por LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls.
- A defesa sustenta que a decisão agravada aplicou, de forma genérica, o óbice da Súmula 83/STJ sem enfrentar as razões do apelo nobre e sem considerar os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a retroatividade do § 5º do art.
- 171 do Código Penal e a necessidade de representação válida, pugnando pela afetação da matéria à Terceira Seção para uniformização (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 731-744) contra a decisão de fls. 723-726, que inadmitiu o recurso especial interposto por LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls. 683-691).
A defesa sustenta que a decisão agravada aplicou, de forma genérica, o óbice da Súmula 83/STJ sem enfrentar as razões do apelo nobre e sem considerar os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal e a necessidade de representação válida, pugnando pela afetação da matéria à Terceira Seção para uniformização (e-STJ, fls. 732-733).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 104 e 171, § 5º, do Código Penal; e art. 38 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da ausência de representação válida da vítima para o crime de estelionato, afirmando que a suposta representação teria sido lançada pelo policial, sem data e com caligrafia diversa, o que a tornaria inválida e impediria o oferecimento da denúncia.
Seguindo, requer o reconhecimento da decadência do direito de representar, alegando que a vítima tinha ciência dos fatos desde 2018 e somente registrou ocorrência em janeiro de 2020, superando o prazo de 180 dias previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
Ainda, sustenta a aplicação do art. 171, § 5º, do Código Penal, já vigente ao tempo da denúncia (02/02/2021), como condição de procedibilidade, e que não seria possível suprir a representação pelo simples comparecimento da vítima à Delegacia.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 717-721).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 723-726), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 731-744).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 775-778).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
A questão jurídica criminal central a ser dirimida no presente agravo compreende duas dimensões fundamentais: (i) a necessidade material e processual de análise sobre se a
[trecho intermediário suprimido]
da vítima era absolutamente desnecessária.
O crime de estelionato permanecia classificado como ação penal pública incondicionada à época em que a investigação foi iniciada, quando o boletim de ocorrência foi registrado e quando a denúncia foi oferecida. A Lei 13.964/2019, ao alterar essa classificação, não retroage para atingir o presente processo, razão pela qual toda e qualquer discussão acerca da validade, suficiência ou existência de representação constitui matéria juridicamente irrelevante para a subsistência da condenação. O Ministério Público, sob a lei vigente ao tempo de sua atuação, gozava de autonomia plena para oferecer denúncia sem necessidade de manifestação prév ia ou formal da vítima, dispensando-se, assim, qualquer formalidade nesse sentido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.