DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 3067372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores, na qual a agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a necessidade de liquidação por arbitramento, alegando que os cálculos a serem realizados são complexos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores, na qual a agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a necessidade de liquidação por arbitramento, alegando que os cálculos a serem realizados são complexos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para o cumprimento da sentença, é necessária a liquidação na modalidade por arbitramento ou se pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inocorrência da nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Matérias controvertidas devidamente analisadas, mediante exposição dos motivos pelos quais o juízo singular entendeu pela liquidação da sentença com a realização do mero cálculo aritmético.
4. Ausente complexidade técnica envolvida, a liquidação da sentença pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, conforme previsto no art. 509, §2º do CPC.
5. A parte executada não apresentou um demonstrativo de cálculo ou o valor que considerava correto, o que reforça a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 509 do CPC, no que concerne à necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista a impossibilidade de apuração do quantum devido por simples realização de cálculos aritméticos, trazendo a seguinte argumentação:
De pronto, necessário consignar que, diversamente do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a decisão proferida nos autos de origem se trata de decisão ilíquida, visto que foi determinada a revisão da taxa de juros remuneratórios fixada originalmente e a restituição de valores, sendo, portanto, necessária a realização de cálculos complexos para liquidação.
Por esta razão, ao negar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.