ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3067418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário sob rubrica de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 13.057,50.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto ao IRDR n. 53.983/2016, aos dissídios e às normas do CDC; (ii) saber se houve violação do art. 985 do CPC por indevida aplicação das teses do IRDR n. 53.983/2016; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e IV, do CDC quanto ao dever de informação e transparência; (iv) saber se houve violação do art. 39, V, do CDC por imposição de vantagem manifestamente excessiva; (v) saber se houve violação do art. 47 do CDC por desconsiderar interpretação favorável ao consumidor; (vi) saber se houve violação do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC por cláusulas abusivas e onerosidade excessiva; (vii) saber se houve violação do art. 52 do CDC por falta de informações prévias sobre preço, juros, periodicidade e soma total; (viii) saber se houve ofensa às Resoluções n. 3.694/2009 (BACEN) e n. 4.549/2017 (CMN); (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade e abusividade do cartão consignado; e (x) saber se é indevida a multa aplicada aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses, reafirmou a validade da contratação e rejeitou os embargos com fundamentação suficiente.
5. As alegações de violação do CDC e de inadequação do produto foram afastadas com base em contrato e perícia grafotécnica; o reexame de fatos e provas é vedado em
[trecho intermediário suprimido]
até este ponto não se reveste de nenhuma vício.
Como se observa acima, ficou demonstrado que o interesse da parte era procrastinar o andamento do feito, bem como que os embargos não se restringiram à existência de vícios no acórdão da apelação, deduzindo os mesmos argumentos anteriormente apresentados na tentativa de rediscutir matéria já decidida.
Assim, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.